Em sessão extra, Câmara aprova alteração no limite mínimo de valor de ações ajuizadas para execução de créditos tributários

por Orisvaldo Pires publicado 20/12/2023 12h02, última modificação 20/12/2023 12h02
Em sessão extra, Câmara aprova alteração no limite mínimo de valor de ações ajuizadas para execução de créditos tributários

Em sessão extra, Câmara aprova alteração no limite mínimo de valor de ações ajuizadas para execução de créditos tributários

Os vereadores aprovaram, por unanimidade, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (20.dez), o Projeto de Lei Complementar nº 30, de 15 de dezembro de 2023, de iniciativa do prefeito Roberto Naves (Republicanos), que altera a Lei Complementar nº 136/2006, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui o Código Tributário e de Rendas do Município.

A alteração atende solicitação do Poder Judiciário do Estado de Goiás ao Município de Anápolis, para que se estabeleça novo patamar mínimo de ajuizamento de ações de execuções fiscais dos créditos tributários e não tributários municipais ajuizados. A intenção é impactar positivamente no número de ajuizamento de ações de execuções judiciais, determinando um limite mínimo maior para se atingir o valor global, procedendo-se outras formas de cobrança como a exemplo o protesto.

Assim, o resultado será ajuizar uma única ação em desfavor de determinado contribuinte, desde que os débitos perfaçam ao menos R$ 4.300,001 (quatro mil e trezentos reais) acumuladamente, isso a partir da segurança jurídico-administrativa retratada por estudo conjunto da Secretaria Municipal da Economia, por meio da Diretoria da Receita Municipal, e da Procuradoria-Geral do Município, por meio da Procuradoria especializada com atuação junto aos juízos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do Poder Judiciário Estadual.

Na justificativa do projeto, o prefeito Roberto Naves informa que, atualmente, estão em tramitação perante a Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental desta Comarca de Anápolis, aproximadamente 85 mil processos de execuções fiscais promovidas pelo Município de Anápolis.

Segundo ele, isso “ocasiona não só sobrecarga à serventia, como também retarda o andamento dos feitos, sendo que, conforme informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ainda é a vara que possui a maior quantidade de processos em tramitação no Judiciário goiano”.

O principal motivo do enorme número de processos em trâmite é o fato de que, no passado, eram ajuizados todos os créditos tributários e não tributários inadimplidos, independentemente de seu valor, ou seja, existem execuções cujo valor da causa e dos débitos são irrisórios e inferiores, até mesmo, ao valor das custas processuais, o que não se indica seu prosseguimento.

O chefe do Executivo ainda ponderou que o valor mínimo das custas processuais estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, hoje, alcança em torno de R$ 647,40 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) e as custas de locomoção para citação, dependendo da região em que domiciliado o Executado, variam entre R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 204,17 (duzentos e quatro reais e dezessete centavos), tudo isso abstraindo, ainda, os elevados custos de outros procedimentos específicos como a citação por hora certa, arresto e penhora.

O impacto das alterações realizadas na lei incide sobre a análise de viabilidade econômica, financeira, cálculos e procedimentos a cargo da Receita Municipal de Anápolis é medida importante e deve ocasionar a extinção de milhares de ações de execução fiscal, aliviando a sobrecarga atualmente existente na Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis.

Assim, será agilizada a tramitação das execuções remanescentes, resultando no incremento do recebimento das dívidas ajuizadas de valores mais elevados, trazendo, obviamente, benefícios de grande monta ao Município de Anápolis e ao próprio Poder Judiciário, bem como, atenderá aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

(Foto – Ismael Vieira)

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