Artigo de Opinião de João da Luz sobre estudos para a regulamentação do Uber e similares

por orisvaldo — publicado 03/12/2019 11h41, última modificação 03/12/2019 11h41
Artigo de Opinião de João da Luz sobre estudos para a regulamentação do Uber e similares

Artigo de Opinião de João da Luz sobre estudos para a regulamentação do Uber e similares

Artigo de Opinião idealizado pelo Vereador João da Luz

 

“ A Prefeitura de Anápolis instituiu uma comissão especial com o objetivo de estudar e elaborar a minuta para o projeto de regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, ou seja, o transporte por aplicativos, como o Uber e similares.

A comissão, criada através do Decreto 44.063, é composta por quatro servidores do Município, sendo: Fabrício Lopes da Luz, Sérgio Augusto Inácio de Oliveira, Cleone Raimundo da Silva e Eliane Conegundes Ribeiro. O grupo tem prazo estabelecido até 15 de novembro para a conclusão dos trabalhos.

O decreto, assinado pelo Prefeito Roberto Naves e pelo Diretor Geral da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT), Fernando de Almeida Cunha atende à Lei Federal nº 13.640/2018, também conhecida como a Lei do Uber, que estabelece a competência exclusiva aos municípios e o Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros[1].”

Inicialmente vale destacar que a empresa Uber, através de sua plataforma, presta um serviço que é considerado um serviço de transporte privado individual. Também pode-se observar que tal definição ainda não foi contemplada no rol de serviços de transportes previstos na Lei 12.587/2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Por conseguinte, a intervenção do município nessa atividade deve se pautar da necessidade que o tema possui de normativa frente ao ordenamento jurídico e, não por incapacidade do particular em executar o serviço ou pela essencialidade da própria atividade.

Para este serviço, foram adotados costumes que o tornaram peculiar, como, por exemplo, a cobrança de tarifa.

Trata-se, portanto, de um serviço com relevo social, desprovido, contudo, de essencialidade. Caso ocorra sua paralisação, o impacto nos sistemas de transporte é mínimo e não traz transtornos para a sociedade. Tem uma natureza suplementar dentre os serviços de transporte direcionado ao público e sua prestação não constitui dever imprescindível do Estado.

Observados tais aspectos, importa ressaltar outra premissa importante, qual seja, a de que a ausência de determinada atividade econômica em sentido estrito não culmina na vedação ao seu exercício, mas sim na possibilidade de atuação do particular. É o que se extrai do princípio da livre iniciativa, tema abordado pelo Vereador João da Luz em Projeto de Lei nº 190/2919, que assegura a qualquer pessoa o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo se previsto em lei.

O princípio em questão impulsiona, no âmbito da atividade econômica, a norma geral que deve vigorar nas sociedades democráticas, baseada na liberdade e que parte da afirmação de que aos particulares é lícito fazer tudo que não seja proibido em lei.

Por outro lado, o princípio da legalidade traz uma significativa diferença no tocante à vinculação das normas jurídicas para o Estado e para os particulares, inclusive no âmbito da atividade econômica. Ao Estado só cabe fazer o que a lei imponha ou autorize, enquanto aos particulares é permitida a atuação com liberdade, ou seja, sempre que inexista vedação ou imposição legal de determinada conduta, esta poderá ser praticada. Diz-se então que aquele se encontra positivamente vinculado à ordem jurídica e este, por sua vez, negativamente vinculado à ordem jurídica.

Essa diferença se dá em virtude da concepção de Estado de Direito que garante que os direitos fundamentais devem ser preservados, impondo, desta forma, um limite à atuação do Estado e garantindo uma maior liberdade aos particulares.

Tal liberdade ganha contornos ainda mais marcantes quando relacionados à inovação. Como se sabe, a Uber é uma plataforma tecnológica que conecta diretamente demanda e oferta no âmbito digital.

Nesse seguimento, a Lei 12.965/2014, que trata do Marco Civil da Internet, trouxe alguns aspectos que são importantes demonstrar neste trabalho. Já em seu artigo 2º, inciso V, a referida norma previu a livre iniciativa e a livre concorrência.

Como princípio, a lei trouxe em seu artigo 3º, inciso VIII, a liberdade de modelos de negócios promovidos na internet. E, por fim, como objetivo, em seu artigo 4º, inciso III, o diploma normativo trouxe a promoção da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e novos modelos de acesso.

Dessa forma, torna-se impossível condicionar a possibilidade de um particular criar um modelo de negócio com a existência de regulamentação prévia estatal da sua atividade. Além de inconstitucional, é, no mínimo, temerário reprimir a inovação social em prol do desenvolvimento econômico.

Corroborando com o que já foi mencionado até agora, o princípio da legalidade se amolda perfeitamente a esta situação, pois a ausência de regulamentação específica da Uber não implica na sua vedação, mas, sim, na possibilidade de ser exercida.

Passando-se agora à análise do transporte oferecido através da plataforma da Uber, é necessário ressaltar que, por todas as suas características, este foi considerado como sendo um serviço de transporte privado individual. Também é preciso relembrar que a Lei 12.587/2012 trata das diversas classificações de transportes – dentre elas, as classificações em público e privado.

O artigo 4º, inciso VIII, referenciou, de forma clara, o transporte público individual, não fazendo o mesmo quanto a sua modalidade privada. Entretanto, isso não significa que o legislador tenha deixado de reconhecer essa modalidade, já que o artigo 2º que traz a classificação dos transportes, reconhece o serviço de natureza pública e privada, individual e coletiva.

Vale dizer que, apesar da previsão do artigo 2º da Lei 12.468/2011, não se concedeu aos táxis o monopólio de toda a atividade de transporte individual de passageiros, que, nesse caso, compreende as modalidades pública e privada. Assim sendo, o serviço oferecido pela Uber, considerado privado individual, se sujeita à livre concorrência e livre iniciativa.

Cabe aqui ressaltar que o serviço de utilidade pública se situa no campo da atividade econômica, mas se sujeita à intensa regulação e fiscalização pelo poder público. Nas palavras de Alexandre dos Santos Aragão:

[...] são atividades da iniciativa privada para as quais a lei, face à sua relação com o bem-estar da coletividade e/ou por gerarem desigualdades ou assimetrias informativas para os usuários, exige autorização prévia para que possam ser exercidas, impondo ainda a sua contínua sujeição à regulação do poder público autorizante, através de um ordenamento jurídico setorial. (ARAGÃO, 2007, p. 191-192)

No aspecto material, fica claro que o transporte individual de passageiros, seja o público ou o privado, não possui caráter de essencialidade, outro fator determinante que o STF julgou na resolução do RE anteriormente mencionado.

É fundamental assegurar a todos o acesso ao transporte, todavia essa universalização deve ser almejada ao transporte coletivo e não ao individual.

Desta forma, pode-se concluir que o serviço de transporte individual de passageiros é composto das modalidades pública, que compreende o serviço de utilidade pública, sujeito a intensa regulação estatal e que é prestado exclusivamente pelos táxis; e a privada, prevista na lei, embora ainda não regulamentada e que pelo princípio da livre inciativa não impede sua prestação pelos particulares.

Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência são vetores fundamentais de interpretação das normas que disciplinam as atividades econômicas e, por possuírem tamanha importância, devem ser usadas para interpretar as fronteiras entre as atividades econômicas em sentido estrito e os serviços públicos.

O serviço de transporte oferecido pela Uber através de sua plataforma, nada mais é que uma alternativa ao serviço de transporte individual e que de acordo com as normas que regem as atividades econômicas em sentido estrito, devem estar coerentes com os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de profissão. 

A atividade da Uber e dos seus motoristas parceiros se sujeitam à regulação estatal, como qualquer atividade econômica desenvolvida no país. Como já restou demonstrado, antes que aconteça essa disciplina, o exercício das atividades é plenamente lícito, à luz dos princípios já mencionados e independe de qualquer autorização estatal.

Também não há dúvidas de que as atividades da Uber podem causar impactos econômicos negativos, tendo em vista a falta de critérios e a falta de fiscalização junto aos motoristas do aplicativo, o que gera de certa forma insegurança aos passageiros.

Como já ressaltado, a ampliação da concorrência tende a ser benéfica para o consumidor e a tentativa de reserva do mercado para os taxistas não se amolda no aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, portanto, não há o que se falar no tocante aos aplicativos como o Uber estarem tomando o lugar dos taxistas.

Sob a ótica dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a atividade da Uber é plenamente lícita, pois, a falta de regulamentação não a torna ilícita e tal atividade não depende de prévia licença ou autorização estatal para ser exercida.

Ressalta-se ainda, que a livre concorrência garante que a competição entre os concorrentes de um mesmo mercado seja justa e sem abusos a fim de evitar o monopólio de determinadas empresas.

Nesse sentido, é importante reiterar que o serviço prestado pela Uber não configura transporte público individual e sim a modalidade privada de transporte. Por essa razão, não está sujeita ao mesmo regramento dos táxis.

A submissão da Uber às mesmas regras impostas aos táxis desnaturaria a inovação proporcionada pelo novo serviço e causaria um prejuízo a todos os consumidores.

No que tange a liberdade profissional, ou liberdade de profissão, a Constituição garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Os interesses corporativos dos donos de frotas de táxi que visam à retirada da Uber do mercado precisam entender que sua modalidade jurídica é distinta da modalidade jurídica adotada pelo Uber e aplicativos afins e, devido a essa distinção, não funcionam como concorrentes.

Nos casos em que grupos de taxistas militam pela retirada da circulação desses aplicativos, tendem mais a contrariar os interesses de toda uma coletividade que milita em favor da existência de uma maior concorrência no setor de transporte individual de passageiros.

Nesse sentindo, o STF já se manifestou que os interesses meramente corporativos não justificam a imposição de restrições à liberdade de profissão.

Dessa forma, a prestação de serviço de transporte oferecida pela Uber tem total respaldo no que diz respeito à liberdade de profissão, tendo em vista que esse instituto garante a liberdade profissional de todo e qualquer indivíduo.

Por fim, no que refere as tarifas cobradas pelos aplicativos, a exemplo o Uber, entende-se que o município tem total liberdade em legislar, como também em cobrar tributos sob o serviço prestado pelo Uber no município. O que o Vereador João da Luz não é favorável é que para se cobrar o tributo de empresas de aplicativos como o Uber, venha aumentar a tarifação do usuário, resta claro que o CNPJ do Uber quem deve arcar com possíveis valores que lhe forem atribuídos a título de tributação, sem que tal cobrança pelo município recaia no usuário através de cobranças exacerbadas de tarifas.

Nestes termos que o vereador através de sua assessora jurídica Adna Rocha, com OAB/GO nº 38224 apresenta o seguinte artigo de opinião.

 [1] Reportagem retirada do endereço eletrônico: https://portalcontexto.com/prefeitura-vai-regulamentar-transporte-por-aplicativos/

 

Gabinete Vereador João da Luz, 17 de outubro de 2019

Vereador João da Luz



 

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